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Visita dos Avós

  • Visita dos Avós
  • Conceitualmente, o direito de visitas consiste na possibilidade de um genitor ou um parente próximo, que não detém a guarda do menor, de visitá-lo e tê-lo temporariamente em sua companhia, fiscalizando a sua manutenção e educação. Outrora, muito se discutia acerca da possibilidade de fixação do direito de visita dos avós, quando tolhida a convivência familiar com o menor, por um de seus genitores. O Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado favoravelmente à possibilidade, reconhecendo o papel fundamental dos ascendentes sobre as crianças e os adolescentes, bem como que o impedimento injustificado do contato dos avós com seus netos prejudicaria a própria formação e se caracterizaria como abuso de poder familiar. A seu turno, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia considerado odiosa e injusta qualquer tentativa de afastamento dos avós e de seus netos, salvo graves razões. No intuito de finalizar tal imbróglio, em 29 de março de 2011, foi publicada a lei 12.398/11, estendendo, expressamente, aos avós o direito de visitas e guarda dos netos. A partir de sua edição, a redação do artigo 1.589 do Código Civil assim se apresenta: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente".

    Ora, o novo diploma legal tão somente ratificou o entendimento de que o menor tem direito a uma convivência sadia e harmônica com os seus familiares. Ainda que os pais de uma criança ou adolescente possam se separar, o convívio com os avós não pode ser tolhido, pois não deixam de ser parentes próximos nem cessa o afeto existente. Neste contexto, sempre que for obstaculizado o contato de menor com seus avós e houver discórdia sobre o melhor interesse do infante, pode ser pedida judicialmente a fixação de dias e horários para visitas. O juiz decidirá de acordo com os interesses e as necessidades da criança (ou do adolescente) e, em sendo indispensável, requererá a realização de estudo psicossocial, buscando a preservação da comunidade familiar em que se integra o menor.