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Importante destacar que atualmente a modalidade de guarda compartilhada é a regra no Brasil, atribuindo as responsabilidades de forma isonômica entre os pais. Diante disso, ainda que os dois genitores possuam a guarda, a criança reside apenas com um destes, ensejando o direito do outro genitor a exercer o direito de visitas, a fim de resguardar o direito à convivência familiar. A regulamentação de visitas poderá ser requerida em conjunto à ação de guarda, divórcio, separação, ou em ação própria para tanto, caso não tenha sido definida anteriormente em ação judicial, e poderá ser estabelecida com o fito de preservar ou construir os laços afetivos entre pais e filhos. O art. 227º da Constituição Federal dispõe acerca do referido direito, assim dispondo:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido, o art. 19º do Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma a disposição, conforme segue: Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Neste sentido, impende elencar o modelo costumeiro de regulamentação de visitas mais utilizada pelos tribunais regionais, conforme segue: a) em finais de semana alternados (um sim outro não) das 19h da sexta-feira às 19h do domingo; b) em feriados alternados (um sim outro não), sendo nos feriados simples (de apenas um dia das 9h às 19h), e nos feriados prolongados (que emendem com o final de semana ou que tenham mais de um dia consecutivo), das 9h do primeiro dia do feriado às 19h do último dia do feriado. Observo ainda que os feirados simples devem ser alternados entre si, assim como os feriados prolongados; c) no dia dos pais com o genitor, e no dia das mães deve ser passado com a genitora; d) em metade das festas de final de ano, sendo que em um ano o Natal será passado com o pai (incluindo os dias 24 e 25 de dezembro), e o Ano Novo (incluindo os dias 31 de dezembro e 01 de janeiro) com a mãe, alternando-se nos anos seguintes; e) metade das férias de final de ano e de meio de ano para cada genitor. Por fim, importante destacar que a regulamentação de visitas será estabelecida de acordo com as condições e horários da criança e de seus genitores, bem como, poderá ser estabelecida similarmente em favor dos avós, tios, e outras pessoas com relação de parentesco.