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Pensão Avoenga

  • Pensão Avoenga
  • O Poder Judiciário é chamado diariamente a resolver inúmeras questões atinentes ao direito de família. Dentre as demandas familiares, as pensões alimentícias ganham destaque pelo elevado número de ações e ainda pelas várias situações fáticas a merecer uma intervenção judicial. O direito aos alimentos possui regras e princípios a serem observados, dispostos na Lei 5.478/68, no Estatuto da Criança e do Adolescente, além do Código Civil e da própria Constituição da República. Para conceder os alimentos é preciso, portanto, observar os requisitos legais incidentes em cada caso concreto. adolescente". Em todas as concessões de pensões alimentícias há a presença do binômio necessidade/possibilidade, ou seja, comprova-se a necessidade dos alimentos, cujo valor deve ser financeiramente possível ao devedor. No que tange às partes envolvidas (credor e devedor), é preciso destacar que as pensões alimentícias são concedidas geralmente aos menores de idade, sendo que para os maiores é também possível quando preenchidos os requisitos legais. Doutro lado, os devedores dos alimentos nem sempre são os pais. Outros podem figurar como devedores da obrigação alimentar. O presente artigo tem por objetivo analisar as situações em que a obrigação pelo pagamento da pensão alimentícia recai sobre os avós, chamado “alimentos avoengo”. A relação avoenga é o relacionamento existente entre avós e netos, cujo intuito é preservar o convívio sadio, digno e respeitoso entre ascendentes e descendentes no melhor interesse das crianças e adolescentes, através de uma convivência familiar saudável, além do que o relacionamento avoengo conserva também direitos relacionados às partes envolvidas. A Constituição da República prevê o convívio familiar harmonioso ao dispor no artigo 227, caput, o seguinte:

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O Estatuto da Criança e do Adolescente contempla a proteção aos direitos dos menores, assegurando o respeito e a dignidade de participar da vida familiar, incluindo obviamente o relacionamento entre avós e netos. Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: (...) V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. O respeito à convivência familiar vem descrito, também, no parágrafo único do artigo 1.589 do Código Civil, quando trata do direito de visita dos avós aos netos. Vejamos: Artigo 1.589. (...) Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. Sobre a preservação de direitos, é permitido aos netos buscarem no Poder Judiciário a declaração da relação avoenga, cuja ação declaratória é direito próprio e personalíssimo dos que intentam firmar seu direito ao nome, identidade e às suas origens, prestigiando, inclusive, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Precipuamente sobre a pensão alimentícia, o Código Civil contempla que: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

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