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Oferta de Alimentos

  • Oferta de Alimentos
  • Com relação à ação de alimentos possível é que o devedor antecipe aludida ação, deixando de ser réu nesta possível ação e tornando autor na ação de oferta de alimentos. Réus, portanto, podem ser o cônjuge, companheiro ou filhos, com conjunto ou individualmente. Para tanto, deverá o alimentante ajuizar ação de oferecimento de alimentos (art. 24 da Lei 5.478/68), que também poderá ser cumulada com estipulação de guardas e regulamentação de visitas. A ação de oferta de alimentos, embora pouco usada, demonstra a responsabilidade do ofertante e evita que a parte necessitada ajuíze, primeiro, a ação de alimentos, pleiteando verba alimentar, em caráter de antecipação da tutela, em quantia superior a que realmente o devedor tem condições de pagar, eis que será o próprio alimentante quem, já na inicial, indicará a quantia a ser paga, a título de alimentos provisórios. Evidentemente que o juiz não está atrelado à proposta do ofertante, entretanto, se bem fundamentada a oferta, dificilmente o julgador não acatará a sugestão, até que a parte requerida seja ouvida. Distinção entre alimentos provisórios e provisionais Os alimentos provisórios são os estipulados liminarmente pelo juiz, ao despachar a liminar, na ação proposta com lastro na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), existindo prova pré-constituída. Os alimentos provisionais são os fixados cautelarmente na ação de separação de corpos ou em ações que não tenham prova pré-constituída de parentesco. Entretanto, não vislumbramos mais a necessidade de tais distinções e, na verdade, todos os alimentos considerados provisionais são também provisórios. Depois, os alimentos são, na verdade, forma de antecipação da tutela e não cautelar. Assim, preenchidos os requisitos para o deferimento de antecipação de tutela, o juiz deferirá os alimentos provisórios, que persistirão até à sentença, que os fixarão, provada a necessidade, a partir de então em caráter de definitivos. Ressalta-se que os alimentos também devem ser estipulados em favor do companheiro necessitado que vivesse em união estável e também são considerados provisórios e não provisionais. Portanto, fiquemos apenas com os alimentos provisórios, ou seja, os que persistiram ou não, com o advento da sentença. A lei nº 8.560/92, que continua vigente, mesmo depois do atual Código Civil, seu artigo 7º, permite, inclusive, que o Juiz, se o investigante for pobre, fixe alimentos, independentemente de pedido neste sentido, na ação de declaratória de paternidade. Os alimentos passam a ser, por conseguinte, efeito da procedência do pedido declaratório de paternidade. Portanto, modificação significativa foi a ditada pelo art. 7º, da Lei 8.560/92, ao determinar que, “sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite”. Portanto, os alimentos passaram a ser consequência da procedência do pedido declaratório de paternidade, não havendo mais necessidade de cumulação da ação investigatória de paternidade c/c alimentos. Tal proposta é interessante considerando que não basta ser pai, apenas fornecendo o nome. Necessário também que os alimentos sejam estipulados, ao declarar a paternidade, até mesmo de ofício pelo juiz. Tal proposta não macula o devido processo legal, eis que o advogado, já ciente de tal disposição legal, ao contestar a ação de investigação de paternidade, pelo princípio da eventualidade, deverá também contestar o que será uma consequência da procedência do pedido desta ação, ou seja, a fixação, na sentença, dos alimentos, principalmente em se tratando de investigante pobre. Porém, a destinação desse artigo não é exclusivamente para filho pobre, mas sim ao necessitado da verba alimentar que, no nosso entendimento, todos os filhos são e o pai já está em mora, no tocante à verba alimentícia, desde a citação na ação investigatória de paternidade. Assim e a partir do disposto no art. 7º, da Lei 8.560/92, há que ser revisada a Súmula 01 do STJ, a determinar que: “o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”. Na verdade e a partir da Súmula em análise, o correto é entender que o foro do domicílio ou da residência do investigante é o competente para a ação declaratória de paternidade, independentemente de haver cumulação desta ação com a ação de alimentos. Também necessário é entender a Súmula 277 do STJ em consonância com o art. 7º, da Lei 8.560/92, ou seja, fixados os alimentos, mesmo não havendo cumulação de ações (ação declaratória de paternidade c/c ação de alimentos), a verba alimentar é devida a partir da citação. A Súmula 277 assim afirma: “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. Na verdade julgado procedente o pedido. Com relação à ação há que se falar em carência e não improcedência, que já discussão de mérito.

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