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A interdição é um instituto que teve origem no direito romano.
Trata-se de uma ação intentada no âmbito cível e tem por $m a
declaração da incapacidade de determinada pessoa. É a ação na qual se
requer seja declarada a incapacidade de uma pessoa para comandar seus
atos na vida civil e, consequentemente, seja nomeado um curador para
a mesma. Uma vez decretada a interdição pelo magistrado, o interditado não mais poderá comandar os atos a sua vida civil, portanto, faz-se
necessário a nomeação de um curador, o que é feito na mesma ação de
interdição.
O Código Civil, no artigo 1.767, enumera aqueles que estão sujeitos à curatela, ou seja, incapazes aptos à interdição, quais sejam: os
psicopatas, os surdos-mudos sem educação que os habilite a enunciar
precisamente sua vontade, os pródigos e os toxicômanos acometidos de
perturbações mentais, pelo fato de se encontrarem, permanentemente ou
de modo duradouro, sob o efeito de tais perturbações.
A curatela dos interditos, portanto, destina-se àqueles cuja incapacidade não resulta da idade, por isso, não pode ser requerida visando à
interdição de menores. Assim se posiciona a jurisprudência.
A ação, que segue o procedimento previsto nos artigos 1.177 a
1.191 do CPC, tem duplo objeto: a interdição do incapaz e a nomeação
de curador. Daí a nomenclatura utilizada pelo Código: “Da Curatela dos
Interditos” (v. CPC, Livro IV, Título II, Capítulo VIII).
A interdição pode ser absoluta ou parcial. A absoluta impede que o
interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador. Já a interdição parcial permite que o interditado




