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Interdição

  • Interdição
  • A interdição é um instituto que teve origem no direito romano. Trata-se de uma ação intentada no âmbito cível e tem por $m a declaração da incapacidade de determinada pessoa. É a ação na qual se requer seja declarada a incapacidade de uma pessoa para comandar seus atos na vida civil e, consequentemente, seja nomeado um curador para a mesma. Uma vez decretada a interdição pelo magistrado, o interditado não mais poderá comandar os atos a sua vida civil, portanto, faz-se necessário a nomeação de um curador, o que é feito na mesma ação de interdição. O Código Civil, no artigo 1.767, enumera aqueles que estão sujeitos à curatela, ou seja, incapazes aptos à interdição, quais sejam: os psicopatas, os surdos-mudos sem educação que os habilite a enunciar precisamente sua vontade, os pródigos e os toxicômanos acometidos de perturbações mentais, pelo fato de se encontrarem, permanentemente ou de modo duradouro, sob o efeito de tais perturbações. A curatela dos interditos, portanto, destina-se àqueles cuja incapacidade não resulta da idade, por isso, não pode ser requerida visando à interdição de menores. Assim se posiciona a jurisprudência. A ação, que segue o procedimento previsto nos artigos 1.177 a 1.191 do CPC, tem duplo objeto: a interdição do incapaz e a nomeação de curador. Daí a nomenclatura utilizada pelo Código: “Da Curatela dos Interditos” (v. CPC, Livro IV, Título II, Capítulo VIII). A interdição pode ser absoluta ou parcial. A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador. Já a interdição parcial permite que o interditado

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