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Incapacidade Civil

  • Incapacidade Civil
  • A incapacidade, para o ramo do Direito Civil, é a ausência de capacidade de fato ou de exercício, ou seja, a falta de aptidão para exercer alguma atividade da vida civil. A incapacidade de uma pessoa é tida como exceção para o Código Civil, e devido a isso, a Lei prevê taxativamente as hipóteses em que alguém pode ser considerado como incapaz. Geralmente, a incapacidade é atribuída a alguém para proteger aquele que não tem discernimento, maturidade ou alguma doença que o torne vulnerável. São dois os tipos de incapacidade civil: a) Incapacidade absoluta: O sujeito necessita estar representado por pessoa com a capacidade civil plena. Aqui a figura do incapaz é refletida por meio de um representante; e b) Incapacidade relativa: O sujeito de direitos assistido por pessoa com capacidade civil plena. Os assistentes possuem o papel de assegurar a regularidade dos atos praticados ou negócios celebrados pelo assistido. O Código Civil, cuida em seu artigo 3º da incapacidade absoluta o qual dispõe que: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”

    Já o artigo 4º se encarregou de tratar das hipóteses em que o sujeito é relativamente incapaz, são elas: a) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (impúbere); b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico, ou seja, as pessoas alcoólatras ou viciadas em alguma substância tóxica (drogas), ao ponto de não conseguirem exercer determinado ato ou atividade; c) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: como por exemplo as pessoas que, devido a alguém acidente, encontram-se em coma; d) os pródigos: aqueles que são incapazes de controlar seus gastos a ponto de perder de tudo e ficar em uma situação de pobreza devido a isso. A incapacidade pode se extinguir de duas maneiras distintas, sendo uma pela maioridade, ou seja, quando a pessoa alcança a maioridade civil completando 18 anos, ou por meio da emancipação. A emancipação se caracteriza como a aquisição da capacidade civil antes do tempo, ou seja, antes de completados os 18 anos. Pode ocorrer por concessão dos pais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos a que a lei atribui esse efeito, quais sejam: a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d) pela colação de grau em curso de ensino superior; e) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

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