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É a dissolução entre o casal de forma não amigável, neste caso ambos não conseguem chegar a um acordo quanto ao término do casamento, partilha de bens e dívidas, guarda dos filhos, direito as visitas e pensão alimentícia. Portanto, é necessário ingressar com uma ação no judiciário e, neste caso cada parte deverá ser representada por um advogado. Esta modalidade de divórcio é mais burocrática e lenta, ainda mais se envolver filhos menores de idade, em que haverá um cuidado maior, inclusive, com a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público. Entretanto, importante denotar que o processo pode se iniciar pela via litigiosa, porém, nada impede que durante o trâmite processual as partes formalizem um acordo, convertendo-o em um processo consensual. Na atualidade, os magistrados e os representantes do Ministério Público veem empregando esforços para que a via consensual seja cada vez mais utilizada, pois por se tratar de processo de extrema particularidade, nada melhor do que as próprias partes para definirem o cotidiano em que vivem, principalmente quanto a rotina dos filhos. Ademais, o casal tem sua vida pessoal “exposta” nas páginas de um processo. Além disso, incidem em custas judiciais, honorários advocatícios e requer o comparecimento do casal nas audiências. Trata-se de um processo que provoca o desgaste emocional, refletindo na vida pessoal e profissional das partes. Portanto, vale a pena refletir e analisar sobre a possibilidade de se optar pelo divórcio consensual, vez que neste caso é possível evitar o alto custo financeiro e o abalo emocional.