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O divórcio judicial será realizado quando existir filhos menores de idade ou se o casal estiver em constante conflito (litigioso). Ressalta-se que não será de comum acordo quando um dos cônjuges não concordar com algum dos termos do divórcio, seja a divisão dos bens, fixação da guarda entre outros detalhes.
O divórcio extrajudicial já é mais simples, uma vez que é realizado no Cartório, com a exclusão das hipóteses mencionadas anteriormente. Ou seja, a separação será de comum acordo (amigável), com a inexistência de filhos menores de idade ou incapazes. Desta forma, o divórcio se torna mais simples e célere, uma vez que não depende de ajuizamento de ação. Será necessário o envio de documentos, agendamento de horário e a presença do advogado. Realizados os trâmites anteriores, um dos cônjuges, ou mesmo o advogado, precisa averbar a escritura do divórcio no cartório em que foi realizado o casamento, para que conste da certidão de casamento a informação de que o divórcio. Destarte, assevera-se que em ambas as situações é imprescindível a presença de advogado, podendo ser um para cada parte ou único. Conclui-se que todo divórcio litigioso (sem consenso) é judicial, porém nem todo divórcio judicial é litigioso. Existe divórcio judicial que é amigável, todavia há a presença dos filhos menores ou incapazes.