Patrícia Garrote Advocacia

Referência em assistência
jurídica de alta qualidade

Divórcio Impositivo

  • Divórcio Impositivo
  • O divórcio impositivo, também conhecido como divórcio unilateral, está previsto no Provimento nº 06 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco- TJPE, publicado em 14 de maio de 2019. Contudo, existem algumas peculiaridades a serem observadas para a decretação do divórcio impositivo, sendo elas: 1. A indicação do cônjuge interessado para requerer o pedido de divórcio impositivo no Cartório de Registro Civil, sem a necessidade da presença da outra parte do processo, sendo esta notificada oficialmente; 2. A presença obrigatória de um advogado para acompanhar a parte interessada; 3. O casal não poderá ter filhos menores ou incapazes; 4. Por fim, as outras questões referentes a partilha de bens, alimentos para o cônjuge ou filhos se houver, até mesmo outras questões devem ser apreciadas pelo poder judiciário em ação própria, com a intervenção do Ministério Público, como prevê a lei. Neste sentido, as pendências citadas, assim como outras contidas para cada caso concreto, devem ser tratadas pelo Poder Judiciário. Não devendo esquecer que o divórcio impositivo é uma espécie de divórcio litigioso, como estabelece o provimento pernambucano. Ademais, seguindo a inovação de Pernambuco, a Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão instituiu o Provimento 25/2019, com o mesmo objetivo, de instituir Provimento para o divórcio impositivo. Seguramente, a decretação dessa espécie de divórcio contribuirá para a desburocratização, bem como o desafogamento de milhares de processos que tramitam no Poder Judiciário, haja vista que o divórcio sendo decretado, o vínculo conjugal é rompido de forma mais simples. Assim, as demandas judiciais a respeito da matéria deverão ser apreciadas com mais celeridade. Todavia, o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Maranhão (IBDFam-MA), Carlos Augusto Macedo Couto, destaca um ponto negativo do divórcio impositivo: “segundo ensaio de notário, nosso associado, tomando por base a lei de custas do Estado do Maranhao, o aumento dos emolumentos seria, em tese, superior a 100%. Além disso, o divórcio impositivo pode parecer a banalização da dissolução do vínculo conjugal, se comparado com as formalidades do matrimônio”[1] Por fim, entende-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE atendeu a um clamor da comunidade jurídica, que conhece a realidade de vários processos pendentes nesta matéria familiar. O TJPE foi o primeiro tribunal brasileiro a aplicar tal provimento e deverá servir de exemplo para outros tribunais brasileiros aplicarem tal alternativa de divórcio impositivo para as partes. Conclusão Conclui-se que, embora seja considerável o novo provimento, tendo em conta que ninguém permanecerá casado se assim não desejar, será necessária a análise pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para aplicação desta inovação em território nacional, bem como a previsão legal do divórcio impositivo, com a inclusão deste procedimento na legislação civil atinente ao Direito de Família, a fim de evitar discussões acerca de sua constitucionalidade.

>