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Curatela

  • Curatela
  • A curatela é o instituto utilizado para proteger aquele que, transitória ou permanentemente, é considerado incapaz para a prática dos atos da vida civil. Considerando a superveniência da incapacidade que pode decorrer de uma doença, por exemplo, o ordenamento jurídico visa primordialmente resguardar e proteger o incapaz, o seu patrimônio e os seus negócios. O processo de interdição é utilizado para aferir se o interditando é, de fato, incapaz de continuar gerindo sozinho os atos de sua vida civil. Em caso afirmativo, será avaliado o grau da incapacidade e determinado quais serão os atos que deverão ser praticados pelo curador em nome do curatelado. Algumas dificuldades práticas são enfrentadas pelo curador no exercício de seu encargo público, conferido por lei. E as dificuldades e desafios parecem aumentar de acordo com o tamanho do patrimônio e o volume dos negócios até então mantidos pelo curatelado. Ilustrativamente, quando o incapaz aufere renda equivalente aos seus gastos básicos, como alimentação, vestuário, remédios, consultas, etc., a princípio não haverá muita dificuldade para o curador, que deverá utilizar os recursos para o custeio dessas necessidades básicas, garantindo ao primeiro uma existência digna. Por outro lado, se o curatelado tem renda superior aos seus gastos ordinários, se possui mais de um imóvel, mais de um veículo, diversos negócios, a complexidade se instaura. O que fazer com o montante remanescente após a garantia das necessidades básicas do incapaz, inclusive com a manutenção – na medida do possível – de seu padrão de vida? A resposta lógica parece ser investir. Mas investir em quê? Caso a opção seja por aplicações financeiras, em qual (ou quais)? O curador deve gerir os bens e negócios do curatelado com a máxima diligência, procurando sempre a alternativa a este mais vantajosa. No entanto, é preciso cautela, pois o curador pode vir a ser responsabilizado caso dê causa à perda patrimonial do curatelado. Então investimentos de risco não são aconselháveis, como não seria adequado manter o dinheiro "parado" na conta corrente, sendo corroído pela inflação. Um dos carros do curatelado está rapidamente se deteriorando pela ação normal do tempo? É preciso um alvará judicial autorizando a venda. Durante o processo, a conveniência da alienação será avaliada pelo magistrado e pelo representante do Ministério Público, o bem será avaliado, até que, enfim, seja autorizada a alienação pelo preço pré-determinado. É um procedimento demorado. O curador deve guardar os comprovantes de todas as operações que fizer em nome do curatelado, pois deverá prestar contas ao juízo com a regularidade que este estipular, geralmente anualmente ou a cada dois anos. Quanto maior o patrimônio e os negócios do incapaz, mais documentos e comprovantes o curador deverá apresentar em juízo, a fim de justificar os gastos e a administração dos bens e negócios feitos em nome daquele.

    Se o juiz entender que os gastos (ou parte deles) não foram devidamente justificados na prestação de contas, poderá condenar o curador a ressarcir o curatelado no valor correspondente. É importante esse controle feito pelo magistrado e pelo membro do Ministério Público no sentido de se evitar eventual dilapidação patrimonial. Mas não há como negar que muitas vezes o excessivo rigor no controle acaba inviabilizando a tomada de decisões financeiras inteligentes em benefício do curatelado, pois a dinâmica do mercado e dos negócios muitas vezes exige agilidade, e o processo judicial necessário para efetivar algumas decisões e operações não acompanha essa lógica. A interdição de uma pessoa e a nomeação de um curador não podem significar o engessamento de seu patrimônio. Além de resguardar o incapaz com o mínimo existencial, de garantir que o seu patrimônio não seja indevidamente dissipado, o Poder Judiciário deve igualmente atuar para possibilitar a evolução patrimonial. E se abusos forem cometidos pelo curador no exercício de seu mister, este deverá ser responsabilizado após o devido processo legal.

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