Patrícia Garrote Advocacia

Referência em assistência
jurídica de alta qualidade

Abandono Afetivo

  • Abando Afetivo
  • A ausência da figura de um dos genitores faz com que a criança perca uma de suas referências imprescindíveis para o seu desenvolvimento. Ao ser abandonada pelo pai, perde o exemplo de força e liderança perante a família. O pai é extremamente importante para o desenvolvimento sociológico do menor. Ao ser abandonada pela mãe, a criança é privada de amor, carinho e afeto, sendo muitas vezes, criada por algum parente próximo, isso quando não é jogada em algum orfanato à mercê da própria sorte. O amor é importante tanto como alimentação e a educação para o desenvolvimento físico, mental e emocional da criança. A privação de amor e carinho por um longo período de tempo, por parte de um dos genitores, pode desencadear carência afetiva, que no futuro poderá atrapalhar a maturidade cognitiva, física, emocional e social da criança. A justiça brasileira, diante da ausência de um dos genitores, impõe o pagamento de uma pensão mensal, enquanto o menor estiver em desenvolvimento, com o objetivo de compensar o abandono e proporcionar ao filho o suporte necessário ao seu crescimento. Contudo, percebe-se que apenas o pagamento de pensão não é o suficiente para compensar a ausência de um pai ou uma mãe durante a vida, fazendo com que as indenizações comecem a surgir no cenário nacional, visando reparar os danos morais sofridos pelos filhos em decorrência do abandono afetivo parental. Entretanto, percebemos que o assunto vai muito mais além do que a questão pecuniária.

    Em que pese o Código Civil no seu artigo 186 dizer que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, o dano psicológico na criança será bem maior do que a indenização paga por um dos genitores. O Direito brasileiro também deu tratamento central à pessoa humana ao dispor na Constituição Federal de 1988 que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental, conforme preconizado em seu art. 1º III, e diante disto as ofensas geradas a qualquer ser humano, independentemente de cor, credo ou classe social, seja de natureza material ou moral devem ser reparadas, conforme a dicção do art. 5º, X da CF/88 e artigo 927 do Código Civil, bem como o art. 186, conforme já falado anteriormente.